ATIVIDADE LEGISLATIVA

INFORMES:

1 - A Resolução nº 1.193, de 17 de janeiro de 1985. Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Em seu Art. 1º determina o período das atividades da Sessão Legislativa anual. ART. 1º AAssembleia Legislativa tem sede na capital do Estado da Bahia e reunir-se-á em Sessão Legislativa anual ordinária de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro. Por essa razão os meses de janeiro e julho não possuem atividades parlamentares.

2 - Informa-se também que em virtude da mudança de sistema de operacionalização dos dados no processo de modernização de tecnologia da ALBA realizada em 01/08/2025, as informações referentes a este conteúdo, a partir da data anteriormente mencionada encontram-se neste link: Clique Aqui.

PROPOSIÇÕES após 19/01/2021 - processos digitais
BUSCA POR:
NÚMERO
PALAVRA
TIPO
DEPUTADOS ATUAIS
EX-DEPUTADOS
OUTROS AUTORES
PERÍODO DE
ATÉ
.
LIMPAR
Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.
Nº PROPOSIÇÃO EMENTA VISUALIZAR
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES, a ser encaminhada a IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR NA BAHIA, presidida pelo nobre Pastor Valdemar Jacinto da Costa, por motivo da realização da 70ª Convenção Nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular, que completará 70 anos de existência no território brasileiro.
Indica ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que proceda a regulamentação da Lei Estadual nº 10.845/2007, estabelecendo a remuneração para os juízes de paz no Estado da Bahia.
Indica ao Senhor Deputado Federal Paulo Azi (DEM - BA), que apresente Projeto de Lei (PL) estabelecendo reserva de 30% das vagas dos concursos públicos municipais para os residentes no Município organizador do referido certame.
Indica ao Governo do Estado da Bahia, a CRIAÇÃO DA BOLSA SOCIAL MARIA DA PENHA, promovendo o auxílio financeiro às mulheres baianas em situação de vulnerabilidade social, que estejam ameaçadas ou tenham sido vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero, a fim de garantir o direito à vida digna, sobretudo quando houver medida protetiva, com necessidade de afastamento da residência e núcleo familiar.