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Brito propõe regulamentação para serviço das agências de empregos

Publicado em: 01/06/2006 00:00
Editoria: Diário Oficial

Gilberto Brito: projeto tem o objetivo de evitar a chamada indústria de relocação profissional
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Os serviços de assessoria e de consultoria em recursos humanos, de seleção, recrutamento, colocação e relocação profissional só serão pagos quando concretizada a efetiva contratação do consumidor. Em resumo, isso é o que propõe o projeto de lei apresentado pelo deputado Gilberto Brito (PL) na Assembléia Legislativa.

O objetivo do deputado, segundo ele mesmo explicou, é evitar a chamada indústria de relocação profissional, “que além de ofender o Código de Defesa do Consumidor, apresenta características de estelionato, quando a sociedade fornecedora do serviço não é intermediária entre a oferta e a demanda nas relações de mercado de trabalho e passa a captar clientela apenas na ponta da demanda, dos candidatos a emprego, sem que disponha de clientes suficientes pelo lado do empregador”.

A proposição prevê a proibição das agências de emprego, assessorias e consultorias em recursos humanos e outras similares exigirem do consumidor o pagamento prévio de qualquer valor a título de cadastramento, divulgação de currículo e dados pessoais por quaisquer meios, intermediação e agenciamento de qualquer tipo e serviços de psicólogos, treinamento, palestras e simulações de entrevistas, dentre outros.

E, segundo a proposta, o valor do pagamento deve estar expressamente previsto no contrato assinado pelo consumidor, tendo como limite máximo o valor de 20% da remuneração referente ao primeiro pagamento efetivado como contrapartida da contratação imediata pela prestadora do serviço.

TABELA

As empresas devem ainda entregar ao consumidor a tabela atualizada, contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados por cada um deles e a forma de pagamento. Além disso, ficam obrigadas a especificar em qualquer material publicitário a advertência de que não garantem a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação a ser realizada pelos empregadores.

A ação das agências de emprego, assessorias e consultorias em recursos humanos é regulamentada pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A legislação obriga as empresas a conduzirem-se da forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes – pessoas físicas candidatas a uma colocação no mercado de trabalho.

Para atender aos requisitos do Código quanto à harmonia nas relações de consumo, a prestadora deve garantir sua condição de intermediária e agente do tomador, pelo lado da oferta de empregos e outros postos no mercado de trabalho”, observou Gilberto Brito na justificativa do projeto.

Segundo ele, isso significa que, além de captar o cliente pelo lado da demanda, através de contrato de adesão firmado com o candidato à vaga, a sociedade intermediadora deve oferecer a contrapartida da garantia de que dispõe em carteira de contratos de prestação de serviços de recrutamento por parte das empregadoras.



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