O democrata Luciano Ribeiro apresentou projeto de lei complementar que altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios de forma a adequá-la ao novo Código de Processo Civil Brasileiro, que redefiniu a tramitação dos processos judiciais e conferiu novas condutas e direitos aos advogados e às partes na relação processual. Segundo o deputado, “além da adequação, é importante modificar a legislação antiga aos novos paradigmas do processo eletrônico, oportunizando às partes, e porque não, aos Conselheiros o uso de meios digitais na desincumbência dos atos processuais”. Para isso o projeto remodela o Capítulo I em 11 artigos
As mudanças propostas, “além de aproximar a atual Lei Orgânica ao preceituado no Novo Código de Processo Civil, indubitavelmente, facilitará às partes, Conselheiros e população em geral o acesso aos processos que tramitam nesta Corte de Contas, dando cumprimento ao Princípio Constitucional da publicidade dos atos processuais e atos administrativos”. O projeto disciplina a competência das duas Câmaras de Julgamento, compostas por três Conselheiros, às quais caberão julgar e emitir os pareceres, e cria ainda o Recurso de Revisão ao Plenário do Tribunal que deliberará sobre o recurso. “Tal inovação”, justifica Ribeiro, “ institui dentro do âmbito do Tribunal a possibilidade de revisão das decisões por órgão diverso”.
Além das mudanças no rito processual , a proposição “ redefine a competência do Tribunal de Contas do Município em observância ao definido pelo STF- Supremo Tribunal Federal” no que tange sobre “qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal”. Por maioria de votos, o Supremo decidiu que é “exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Portanto, argumenta Luciano Ribeiro, seu projeto, “além de compatibilizar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios ao novo Código de Processo Civil, adequar a sua competência ao decidido” Supremo Tribunal Federal.
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