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Embasa e Coelba não poderão cobrar tarifa mínima de consum

Publicado em: 29/11/2016 00:00
Editoria: Diário Oficial

Deputado diz que cobrança sobre o fornecimento de água e energia elétrica deve ser realizada de forma equivalente ao serviço usufruído
Foto: Arquivo/Agência-Alba
A Embasa e a Coelba ficarão proibidas de cobrar tarifa mínima de consumo. Pelo projeto de lei apresentado pelo peemedebista Padro Tavares, “a cobrança sobre o fornecimento de água e energia elétrica deve ser realizada de forma equivalente ao serviço usufruído pelos consumidores, a ser mensurado e identificado na fatura mensal”, e caso o projeto se transforme em lei, as concessionárias destes serviços podem ter que devolver aos consumidores,  “valor monetário correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC e  acrescidos de juros de 12% ao ano”. Isto porque, justifica o deputado, “as empresas responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais (água,  coleta de esgotos, energia elétrica, telefonia e outros) devem respeitar as previsões do Código de Defesa do  Consumidor”. 

A instituição de tarifa mínima, denuncia Tavares, “é uma gravíssima consequência do desrespeito ao princípio da boa-fé nas relações de consumo..., pois impõe ao usuário uma contraprestação desproporcional. Algumas empresas fornecedoras impõem ao usuário o pagamento de um valor mínimo em sua fatura, caso nada consuma, ou ainda se o consumo ficar abaixo do valor fixado, unilateralmente, como mínimo”. Esta prática somente seria razoável,  “diante de uma justa causa, devidamente  comprovada. Ocorre que nada justifica, por exemplo, o pagamento de uma franquia  mensal de pulsos para a empresa de telefonia, ainda que não consumidos, assim como a imposição de um consumo de 10 m³ de água se o consumidor estiver viajando”. 

ERRO

Para Pedro Tavares, “esse abuso tem nome. Chama-se “venda casada” em limite quantitativo..., ou seja para receber o serviço, o consumidor é obrigado a receber, pelo menos, a quantidade mínima”. Segundo revela, “a justificativa apresentada pelas empresas concessionárias é que precisam prover à manutenção do sistema de fornecimento, ou seja, precisam mantê-lo disponível ao usuário, já que isto representa a própria prestação do serviço, o que é falso, pois tal fato é decorrência lógica da própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser corolário da concessão do serviço público”. E desta forma, acusa, “o fornecedor que adota essa prática está se comportando como se fosse o próprio Estado, agindo com base em seu poder de império”.

O deputado afirma que “não se pode admitir uma cobrança pelo simples fato de as instalações terem sido implantadas na residência do consumidor, afinal elas podem ser desligadas, desativadas quando o consumidor se tornar inadimplente. O terminal telefônico de um assinante pode ser repassado a outro usuário. O que nos revela que as instalações pertencem à empresa e não ao consumidor, sem as quais ela não poderia prestar seu próprio serviço, da mesma forma que não poderia fazê-lo sem a devida manutenção”. Por fim, Tavares lembra que “a disponibilidade do serviço não é luxo, mas sim condição de prestação, pois não há como, por exemplo, comprar energia elétrica em um supermercado, é preciso que a fornecedora promova a instalação do serviço, e que o mesmo possa ser utilizado a qualquer momento e em qualquer quantidade. Não se pode confundir. O fornecedor tem o dever de prestação e o usuário tem a faculdade de o utilizar”.


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