A propaganda institucional da Administração Direta e Indireta do Estado e de seus órgãos públicos “terá fins exclusivamente educativos, informativos ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, slogans ou imagens que contrariem os princípios da veracidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade”. É assim que será caso a Assembleia Legislativa aprove e o governador Rui Costa sancione projeto de lei do peemedebista Pedro Tavares, que veda, também, “o uso de truncagem, montagem ou outro recurso de áudio, vídeo ou computação que, de qualquer forma, distorça a realidade ou veicule mensagem com esse efeito ou, ainda, em que haja manipulação de dados ou informações”.
Na opinião do parlamentar, “a propaganda institucional foi criada e permitida na Constituição Federal com intuito de educar e informar os administrados acerca de atos ou programas da Administração Pública e seus órgãos, bem assim em caráter de orientação social, sempre de forma verdadeira e impessoal”. No entanto, informa Tavares, “o que se vê atualmente, em especial na Bahia, é uma superexposição de atos de publicidade governamentais, por vezes contrários a tais diretrizes constitucionais, cuja utilização de inúmeros recursos tecnológicos, como aqueles que tornam maquetes de obra em empreendimento reais, acaba por levar as pessoas em uma percepção errada da realidade”.
Para ele, “o que deveria ser utilizado para fins de controle popular e orientação, é recorrentemente usado para difundir, a qualquer custo, uma imagem positiva do governo, mesmo que distante da veracidade”. Neste cenário, justifica o parlamentar, “é que se apresenta o presente projeto de lei, possibilitando tanto aos administradores quanto aos administrados um eficaz e minucioso instrumento de regulamentação e, portanto, controle, a fim de ser ter efetivamente tutelada a realização de propagandas institucionais no exato escopo constitucional, preservando-se, em última análise, o erário”.
De acordo com a proposição de Pedro Tavares, caso haja violação destas proibições, a propaganda “será imediatamente suspensa pela própria Administração, restando tanto o seu responsável quanto o beneficiário igualmente sancionados com as medidas cabíveis, inclusive de ressarcimento ao erário pelos recursos públicos despendidos com a publicidade ilegal”.
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