Para combater um grave problema que ocorre em diversos estados do país, o desaparecimento de pessoas, o deputado Coronel Gilberto Santana (PTN) propôs, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei n° 19.721/2011, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas e cria o banco de dados com registro desses indivíduos. Conforme o artigo segundo do documento, o principal objetivo é a procura e localização de todos que, por qualquer circunstância anormal, têm o seu paradeiro considerado desconhecido.
Gilberto assegura que o sumiço de pessoas, qualquer que seja a idade, condição física ou social, tem acontecido de forma recorrente e sistemática a cada dia, e é motivo de angústia e desespero para a sociedade. Na visão do parlamentar, existem iniciativas já atuantes por parte do Estado quanto aos desaparecidos, inclusive com a corroboração de emissoras de televisão que prestam seu papel social. Entretanto, ele acredita que cabe aos legisladores e à sociedade em geral o aprimoramento em prol do bem-estar e da solução de mais esse problema.
Dessa forma, Santana entende que a criação do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas será uma ferramenta concreta e importante no suporte à Política. Este será composto por um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, contendo informações sobre as características físicas dos desaparecidos. E outro de informações não públicas, sigiloso e interno, destinados aos órgãos de perícia, com informações genéticas e demais dos indivíduos.
ESPERANÇA
Fundamentado em dados estatísticos da Coordenação de Polícia Interestadual (Polinter), o deputado afirma que a Bahia traz um histórico positivo de pessoas encontradas. E defende que, para melhorar este índice, o Estado deve implementar a medida proposta, inspirada em outro Estado brasileiro, São Paulo, que exibiu um avanço neste sentido. "Trata-se de uma esperança para os familiares e amigos dos desaparecidos. Todos os esforços, mobilização e diligências visando à procura e localização daqueles que desaparecem são válidos para sanar o vazio deixado por aqueles que somem", disse.
Ainda, de acordo com o parágrafo segundo do artigo quinto do projeto, uma vez iniciada a investigação e a busca pela pessoa desaparecida, as mesmas não serão interrompidas até que ocorra o seu encontro e a solução dos fatos. E em caso de omissão ou desídia, as autoridades e agentes públicos poderão ser responsabilizados.
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