ATIVIDADE LEGISLATIVA

INFORMES:

1 - A Resolução nº 1.193, de 17 de janeiro de 1985. Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Em seu Art. 1º determina o período das atividades da Sessão Legislativa anual. ART. 1º AAssembleia Legislativa tem sede na capital do Estado da Bahia e reunir-se-á em Sessão Legislativa anual ordinária de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro. Por essa razão os meses de janeiro e julho não possuem atividades parlamentares.

2 - Informa-se também que em virtude da mudança de sistema de operacionalização dos dados no processo de modernização de tecnologia da ALBA realizada em 01/08/2025, as informações referentes a este conteúdo, a partir da data anteriormente mencionada encontram-se neste link: Clique Aqui.

PROPOSIÇÕES após 19/01/2021 - processos digitais
BUSCA POR:
NÚMERO
PALAVRA
TIPO
DEPUTADOS ATUAIS
EX-DEPUTADOS
OUTROS AUTORES
PERÍODO DE
ATÉ
.
LIMPAR
Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.
Nº PROPOSIÇÃO EMENTA VISUALIZAR
Requer Sessão Especial em homenagem aos pescadores por comemoração ao dia da Pesca.
Autoriza a criação e regulamenta a expedição da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.
INSTITUI O FUNDO DE APOIO À PESSOA COM TRANSORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATUIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEU ACOMPANHANTE, NOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DA BAHIA.
Moção de aplausos pelo dia do pescador, comemorado em 29 de junho.
Indica ao Governador do Estado da Bahia, a construção de um Hospital Pediátrico em Vitória da Conquista (BA).
Indica ao Governador do Estado da Bahia, a recuperação asfáltica da estrada que liga São Félix a Maragogipe.
Indica ao Governador do Estado da Bahia, a instalação de antena telefônica para a Comunidade de Puxim do Sul, localizada em Canavieiras (BA).
Indica ao Governador do Estado da Bahia, a recuperação asfáltica da BA-494 no trecho que liga o distrito de São José de Itaporã (Muritiba-BA) ao município de Cabaceiras do Paraguaçu.
Indica a instalação de 02 (dois) redutores de velocidade (quebra-molas) na BA 263/ km 75, por conseguinte na mesma BA, no inicio da Serra do Maçal em frente do "Café sem Tronco", fazendo-se necessário devido ao grande fluxo de onibus, carros, turistas e pedestres -Vitoria da Conquista.
Indica a criação da Secretaria de Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia.
Indica ao Governador do Estado da Bahia, a revitalização da Praça de Baixa de Quintas, localizada embaixo dos viadutos da Via Expressa.
Requer urgência na tramitação do Projeto de Lei 24.095/2021, que institui o Fundo de Apoio à Pesca Artesanal e Aquicultura no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Requer urgência na tramitação do Projeto de Lei 24.110/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel 70% nos meios de transporte intermunicipais, no Estado da Bahia, inclusive ferry-boat e embarcações assemelhadas.
Requer a realização de Sessão Especial, em formato virtual, no dia 29 de junho, em horário a ser posteriormente convencionado, para a comemoração do dia do pescador e promoção de debates sobre os desafios inerentes à profissão em tempos de pandemia.
Requer o registro da Frente Parlamentar Em Defesa da Pesca e Aquicultura.
CONCEDE A COMENDA DOIS DE JULHO AO DEPUTADO FEDERAL RAIMUNDO COSTA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À SOCIEDADE BAIANA.
INSTITUI O FUNDO DE APOIO À PESCA ARTESANAL E AQUICULTURA NO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel 70% nos meios de transporte intermunicipais, no Estado da Bahia, inclusive ferry-boat e embarcações assemelhadas.
Dispõe sobre a prioridade na realização de exames periódicos de saúde por pescadores e marisqueiras, que exerçam a atividade de modo artesanal, no Estado da Bahia, e dá outras providências.