A importância crescente do serviço de moto-táxi na Bahia levou o deputado Pastor Sargento Isidório (PSC) a apresentar um projeto de lei na Assembleia Legislativa, propondo a regulamentação dessa atividade que de fato já é exercida por dezenas de milhares de baianos. Em 28 artigos, o parlamentar define o serviço, fixa normas a serem seguidas pelos mototaxistas e usuários e determina competências para o estabelecimento de tarifas e punições para infratores.
O deputado do PSB já apresentou outro projeto de lei, propondo a concessão de isenções para a compra de motocicletas – a exemplo do que acontece com automóveis usados como táxis – e considera como prioridade de seu mandato oferecer segurança para quem fornece e utiliza o serviço. Defensor do serviço prestado pelos mototaxistas que permite "o deslocamento mais rápido, eficiente e barato da população, especialmente em locais onde o fluxo do trânsito é mais difícil e demorado."
Na justificativa que anexou ao projeto de lei protocolado junto à Secretaria Geral da Mesa da Assembleia, ele frisa a importância do deslocamento rápido para todos aqueles sujeitos às dificuldades impostas pelo tráfego para o cumprimento de compromissos agendados, tais como consultas médicas, dentárias, audiências, entrevistas, trabalho ou que precisem chegar no horário em aeroportos, rodoviárias e qualquer tipo de encontro. O deputado Sargento Isidório considera como um dever do homem público buscar as soluções capazes de melhorar a vida dos cidadãos, bem como combater o desemprego, esse flagelo ainda não totalmente domado na Bahia.
Para ele, além dos benefícios oferecidos aos usuários, o serviço de moto-táxi oferece ainda uma boa opção de trabalho para milhares de pais de família que podem atuar como autônomo, inserindo-se no mercado de trabalho, ganhando com o suor do próprio rosto o necessário para o sustento de si próprio e dos seus. No projeto de lei, ele se ampara no Código de Trânsito, nos termos do artigo 96, para fixar que moto-táxi é o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta. Decreto do Executivo definirá a quantidade de veículos autorizados a operar em cada cidade baiana.
AUTÔNOMOS
O artigo terceiro garante que apenas profissionais autônomos explorarão o serviço, "mediante autorização do órgão competente e de conformidade com os interesses da população". A autorização só poderá ser transferida a terceiro em uma única oportunidade. Regulamento da atividade fixará os "pontos" de agrupamento dos moto-taxistas que deverão observar uma distância mínima entre si, igualmente determinada por regulamento. Na prestação do serviço, reza o artigo quinto, apenas um passageiro poderá ser transportado por vez, sendo obrigatório o uso de proteção interna (touca) descartável para o capacete de segurança do usuário.
Coletes em cor amarela com detalhes reflexivos são igualmente obrigatórios, sendo amarelo também o capacete com o número do prefixo pintado em cor preta. Seguro de vida e acidentes pessoais é obrigatório para o prestador do serviço e deverá ser extensivo ao passageiro e a terceiros, com cobertura médico-hospitalar para o caso de algum sinistro. No artigo seguinte, o sexto, são detalhadas as condições mínimas das motocicletas.
Estas não poderão ter mais de dez anos de fabricação, devem ter potência mínima de 100 cilindradas, contar com protetores do escapamento (para evitar queimaduras), protetores nas laterais para sustentação dos passageiros, pintura amarela no tanque de combustível, igualmente com o prefixo em preto em padrão a ser definido pelo órgão competente, além de estar emplacadas na Bahia. Dois anos após a edição dessa lei, o prazo de fabricação cai para a metade, sendo esta solução adotada para melhorar a qualidade da frota sem penalizar aqueles mototaxistas sem condições de contar com um veículo semi-novo. O artigo sexto também fixa datas para vistorias das motocicletas.
Todos os veículos precisam estar registrados nos nomes dos condutores, inscritos no órgão de trânsito, e os condutores devem ser maiores de 21 anos, sendo habilitados há mais de dois anos, como apresentar certidão negativa (anualmente renovada) expedida pela Justiça de nosso estado. Cada mototaxista poderá contar com a ajuda de um auxiliar – previamente cadastrado – que deve cumprir os mesmos requisitos do titular, ficando para os prefeitos fixar por decreto as tarifas a serem cobradas. Os artigos de números nove, dez e 11 tratam da questão das tarifas em detalhes. Os artigos seguintes tratam das penalidades a que estarão sujeitos os condutores infratores, que englobam desde multas pecuniárias, apreensão do veículo, até a cassação da autorização para exercer o serviço.
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