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Proprietários poderão substituir as placas clonadas dos veículos

Publicado em: 18/01/2010 00:00
Editoria: Diário Oficial

Gilberto Brito afirma que sua proposta tem como objetivo evitar os costumeiros 'transtornos ao cidadão'
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O proprietário de veículo que é vítima da clonagem da placa do automóvel ou moto tem direito à substituição da placa, para evitar os transtornos costumeiros? O deputado Gilberto Brito (PR) defende que sim e apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa garantindo esse direito, já viabilizado nos estados de São Paulo e Paraná, por meio de portarias, e em Minas Gerais, por lei. A proposta é que o Detran-BA conceda nova placa e dê baixa na anterior, clonada, após processo administrativo.
A cópia de placas de veículos, popularmente conhecida como clonagem, tem causado graves aborrecimentos a milhares de proprietários, que enfrentam uma verdadeira "via crucis" para solucionar o problema, especialmente porque o Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503, de 1997) não previu tal possibilidade; desconheceu o assunto, não autorizou nem proibiu a troca da placa para tais casos.
O deputado Gilberto Brito vem tentando inserir a Bahia entre os estados que permitem a troca da placa clonada desde 2008, quando encaminhou indicação ao Detran-BA com essa proposta, apresentando uma minuta de portaria elaborada a partir da condensação das portarias de São Paulo e Paraná. Ambos os estados adotaram esta medida fundamentados pelo ofício do Denatran de número 916/2000, quando foi conferida aos Detrans a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação de veículo, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas.
A discussão sobre esta questão, que aflige proprietários de veículos em todo o Brasil, foi iniciada em 31 de maio de 2007, quando foi realizada, em Curitiba (PR), reunião do Grupo de Trabalho sobre Duplicidade e Clonagem. Na ocasião, estiveram presentes os representantes do Denatran, Detran/PR, Detran/AL, Detran/BA, Detran/CE, Detran/MG, Detran/PE, Detran/RO, Detran/RS, Detran/SC, Detran/SP e Detran/TO.
Gilberto Brito argumenta que o projeto pode ser enquadrado no permissivo legal do art. 5o e § 1o do art. 115 da Lei no 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e que não fere a vedação do inciso XI do art. 22 da Constituição federal, haja vista que não se trata de interferência na legislação de trânsito.



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