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Deputada quer ampliar a licença-maternidade

Publicado em: 03/04/2009 00:00
Editoria: Diário Oficial

Eliana Boaventura diz que é preciso aperfeiçoar e fortalecer o vínculo afetivo entre mãe e filho
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Devido à importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida do recém-nascido para a sua adequação física e mental, a deputada Eliana Boaventura (PP) apresentou um projeto de lei que tem por finalidade estender o período de licença-maternidade das servidoras públicas estaduais por mais 2 (dois) meses – de quatro para seis –, visando aperfeiçoar o vínculo afetivo mãe-filho, além de promover a função social da licença-maternidade. Segundo a deputada, estudos científicos comprovam o caráter essencial da relação mãe-filho nos primeiros tempos da existência humana e da importância da amamentação nos primeiros seis meses de vida, pois o cérebro humano cresce com a velocidade máxima durante os três últimos meses de gestação e nos seis primeiros de vida extra-uterina. Caso essa meta não seja cumprida, a criança não se desenvolverá normalmente.

"O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde que a vida intra-uterina depende de inúmeros fatores do meio ambiente em que se passa a sua existência, mas essencialmente da criação do vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros familiares", ressaltou Eliana Boaventura.

Para a parlamentar, outro fator importante para o bom desenvolvimento da criança é a importância do contato corporal entre mãe e filho, pois esses laços são indispensáveis para o crescimento sadio da criança, do adolescente saudável e do adulto solidário (emocionalmente equilibrados), alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.

De acordo com Eliana, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que todas as crianças recebam amamentação exclusiva até os seis meses de vida.

Segundo o projeto, "fica decretado pela Assembleia Legislativa que será concedido, mediante atestado médico, à servidora gestante, licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, e esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."



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