Aderbal Caldas pretende reforçar meritocracia na aprovação
Projeto de lei apresentado à Assembléia Legislativa pelo deputado Aderbal Caldas (PP) estabelece normas, no âmbito do Estado da Bahia, para a realização de concurso público. O parlamentar pretende regular a realização desses certames, zelando para que os resultados espelhem de forma inequívoca a meritocracia como o mecanismo de ingresso no serviço estadual na Bahia. Ele admite que, a cada momento, são mais raras as denúncias a respeito de manipulação nos concursos ou mesmo a colocação de obstáculos que vedem a participação de cidadãos nessas disputas por razões que afrontam as leis e o próprio espírito desse tipo de seleção.
"Portanto, a proposição que protocolo na Secretaria Geral da Mesa do Legislativo exigirá a observância estrita por parte do poder público – em todas as fases dos concursos – dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta", argumenta Caldas. O parlamentar informa que a sua proposição exigirá de todas as instâncias envolvidas na elaboração e aplicação de concursos públicos na Bahia a observância dos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade. Salientou também para a situação da pessoa portadora de deficiência não poderá ser alijada dessas disputas, prestando os exames necessários para, se aprovada, ocupar cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora. "O edital assegura que a pessoa portadora de necessidades especiais tem o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos". Portanto, podendo concorrer a todas as vagas previstas no edital", como escreveu o deputado na justificativa do projeto de lei.
Aderbal Caldas destaca a importância do edital elaborado pela administração pública, que precisa ser de cumprimento obrigatório e, especialmente, ser redigido de forma clara e objetiva. O edital normativo do concurso terá publicação integral no Diário Oficial do Estado – com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias antes da realização da prova.
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