Vereadores não podem vincular seus salários aos dos deputados
O Tribunal de Contas dos Municípios expediu Ofício Circular de número 6/2007, assinado pelo presidente Raimundo Moreira, a todos os presidentes de Câmaras Municipais baianas, alertando-os para o contido na Instrução 001/04, de 1o de setembro de 2004, que veda a alteração automática dos salários dos vereadores quando são fixados novos subsídios para os deputados estaduais que integram uma outra legislatura.
A expedição do Ofício Circular se deu em atenção a consultas feitas por representantes de Legislativos municipais ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre a possibilidade de os vereadores alterarem os seus subsídios, em razão do aumento dos salários dos deputados. A alteração agora dos subsídios dos vereadores fere o Artigo 29, Inciso VI, da Constituição Federal, que prevê o Princípio da Anterioridade.
O Ofício Circular do TCM transcreve o Inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal, que diz: "O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica". Com base neste artigo Constitucional foi que o TCM baixou a Instrução 001/04, que no final do seu item II especifica: "...sendo vedada a sua alteração (dos subsídios dos vereadores) automática na oportunidade em que venham a ser fixados novos subsídios para os deputados estaduais que integrarão uma outra legislatura."
ILEGALIDADE
No item III, o documento agora expedido pelo TCM adverte os presidentes das Câmaras Municipais baianas que ele vem ratificar o Ofício Circular de número 08/06, que o Tribunal expediu em 12 de dezembro de 2006 a todos os Legislativos municipais do Estado, no qual o presidente Raimundo Moreira ressaltava: "Cumpre-me alertar a V.Exa de que a fixação dos subsídios para os novos deputados estaduais, que tomarão posse em 2007, não servirá de referência para qualquer alteração dos subsídios dos vereadores da atual legislatura, sendo, por isso, consideradas ilegais quaisquer providências neste sentido."
Finalizando, o Ofício Circular 06/2007, no seu item V, diz claramente que "a inobservância do regramento constitucional implicará na ilegalidade da despesa efetuada, que haverá de ser ressarcida ao erário municipal."
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Noticiário sob responsabilidade da Ascom/TCM |
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