Iniciativa de José Nunes pretende regulamentar Constituição
O deputado José Nunes (DEM) pretende regulamentar o artigo 6o da Constituição da Bahia, que dispõe sobre a macrodivisão territorial do estado, adequando-a às necessidades da administração pública moderna e ao grau de desenvolvimento socioeconômico da Bahia. A sua proposta foi consubstanciada num projeto de lei complementar protocolado no último dia 24. Ele entende que a regionalização é o processo racional de promoção da integração econômica e social dos municípios.
A proposição prevê a existência de uma região metropolitana, uma região de aglomeração urbana e 33 microrregiões administrativas. Logo no artigo primeiro ele define os conceitos que usou para o estabelecimento dessa diferenciação e em três anexos inseriu todos os 417 municípios da Bahia em uma das situações que o projeto de lei complementar prevê.
Para a região metropolitana a definição exige o agrupamento de municípios limítrofes, com expressiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social e elevado grau de urbanização entre si, contando com uma aglomeração, cidade-pólo regional ou capital do estado comandando a integração regional, e apresentando considerável grau de especialização nas ofertas. Na Bahia, apenas a região de Salvador preenche esses requisitos.
Na sua proposta, a RMS fica integrada pela capital, Candeias, Camaçari, Dias d’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz. Já a região de aglomeração urbana apresenta as mesmas regras da RMS, sem a cidade-pólo (capital) e com tendência de formar conurbação urbana. Apenas o eixo Itabuna-Ilhéus preenche os requisitos.
Finalmente, para a implantação de 33 microrregiões – relação em quadro abaixo – ele usou como critério a existência de agrupamento de municípios limítrofes que apresentam entre si ou com uma cidade-pólo regional, relações funcionais de natureza físico-territorial ou econômico-social com oferta de bens e serviços que atenda basicamente sua própria demanda. No artigo segundo, ele fixa que os municípios integrantes de aglomerações urbanas comporão microrregiões administrativas, o que é vedado aos integrantes das regiões metropolitanas.
O projeto de lei ainda define com precisão as funções públicas de interesse comum (serviços de saúde e educação; transporte e sistema viário; segurança pública; limpeza pública; abastecimento de água e esgotamento sanitário; e abastecimento familiar). Considerando que a regionalização administrativa é um processo dinâmico, prevê a revisão da sua proposta três anos após a sua implementação.
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