Ciente da ampla necessidade de assistência à pessoa com deficiência no ato da concessão do beneficio de aposentadoria, a deputada Neusa Cadore (PT) sugere ao governo do Estado que apresente Lei regulamentadora para assegurar critérios diferenciados de aposentadoria para o servidor público com deficiência.
A deputado afirma que esse segmento da população apresenta limitações que demandam atenção especial dos poderes públicos. Consolidada no ordenamento jurídico em Cartas como a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes - ONU, a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dentre os argumentos sustentados pela petista está a descrição contida na Carta Magna, a partir da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, tanto aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Art.201, §1º da CF), quanto aos servidores públicos (Art. Art.40 §4º da CF). As duas hipóteses abarcam como destinatários as pessoas com deficiência. Dessa forma, os segurados do RGPS contaram com a regulamentação da aposentadoria especial para a pessoa com deficiência, através da Lei Complementar nº142, de 8 de maio de 2013.
A proponente da indicação afirma que “a norma, garante aos segurados do RGPS, que o tempo de contribuição será proporcional à gravidade da deficiência”. Assim, de acordo com a justificativa de Neusa, ao invés 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, é garantida a aposentadoria da pessoa com deficiência grave aos 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres; em caso de deficiência moderada, 29 anos para homens e 24 anos para mulheres e; em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos, respectivamente.
Dentro do regime geral previdenciário a pessoa com deficiência também pode se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período. O valor do benefício é de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no caso de aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais.
Neusa ainda inclui, que objetivando regulamentar tais requisitos e critérios, o Senado aprovou o Projeto de Lei do Senado nº250/2005 - Complementar que seguindo para apreciação da Câmara é identificado como o PLP 454/2014 - Complementar e tramita em regime de prioridade, tendo obtido parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos (CTASP).
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