Elaboração de um projeto lei para coibir o assédio moral e sexual no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas foi a principal sugestão da palestrante Márcia Teixeira, promotora e coordenadora do Grupo Especial em Defesa da Mulher (Gedem) do Ministério Público da Bahia, durante a audiência pública realizada ontem pela manhã, pela Comissão de Direitos da Mulher, presidida pela deputada Fabíola Mansur (PSB).
O debate sobre o tema, proposto pelo deputada Luiza Maia (PT), superlotou todas os espaços da sala das comissões Deputado José Amando. Estiveram presentes representantes dos poderes estadual e municipal, além de instituições de defesa da mulher, sociedade civil em geral, além da ex-Miss Universo Martha Vasconcellos.
A deputada Fabíola Mansur recebeu da promotora Márcia Teixeira minutas de projetos de lei aprovados no Rio de Janeiro e São Paulo. Ela garantiu que a comissão vai trabalhar pela proposição da promotora e recebeu apoio imediato de vários parlamentares, entre eles o líder do governo no Poder Legislativo, deputado Zé Neto (PT).
A Mesa que dirigiu os trabalhos também foi formada pela desembargadora Nagila Brito, responsável pela Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; a defensora Eva Rodrigues, subcoordenadora das Defensorias Públicas, Especializadas em Proteção aos Direitos Humanos; Olívia Santana, titular da Secretaria Estadual de Políticas para as Mulheres; Anhamona Brito, da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHD); e a Capitã Edlania Aguiar, representando o comandante geral da Polícia Militar da Bahia, coronel Anselmo Brandão e o Centro Maria Felipa.
SUGESTÕES
As outras três sugestões para encaminhamento do colegiado foram a elaboração de uma política de prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho (sensibilização e informação); organização de uma rede de acolhimento e acompanhamento dos casos de conflito/assédio moral e sexual; e no caso específico da Polícia Militar, a criação de cargos de “alta patente” para garantir equidade de gênero, bem como garantir a participação de mulheres na composição do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), e paridade nos concursos, dentre outros.
A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade, de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, abrangendo, nessas situações, os casos de assédios, seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho.
Os assédios moral e sexual nas relações de trabalho ocorrem frequentemente tanto na iniciativa privativa quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações do trabalho e a exclusão social.
CONCEITOS
A promotora Márcia Teixeira explicou que o assédio moral é a situação em que uma pessoa exerce violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente e durante um tempo prolongado, sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.
O assédio moral pode ser de natureza vertical, a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal, a violência é praticada por um ou vários colegas do mesmo nível e o ascendente, quando a violência é praticada pelo grupo de empregados contra um chefe.
Já o assédio sexual consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favores sexuais; ou pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado; ameaças ou mesmo atitudes concretas de represália, no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios.
O assédio sexual tem dois tipos: a chantagem, que é prevista na Lei 10.224/01 e a intimidação, que se caracteriza por incitações sexuais inoportunas. Esta Lei de 15 de maio de 2001 introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação no artigo 216. “ Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
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